Prefeito Keny Soares assina Novo Decreto Municipal

A partir deste sábado (20), entrará em vigor o Decreto Municipal nº 1241 de 19 de Fevereiro de 2021 que dispõe sobre as medidas de segurança e prevenção a serem seguidas pelo comércio local e a população, com o intuito de evitar a propagação do Covid-19.
De acordo com o Decreto, fica proibido o uso de mesas e cadeiras em bares, lanchonetes, lojas de conveniência e similares. Esses estabelecimentos só poderão realizar atendimento mediante delivery ou sistema drive-trhu até as 00:00hs.
Não será permitido a realização de shows, jogos (incluindo campos de futebol, ginásio, quadra e etc) músicas ao vivo, sons de qualquer natureza, serestas ou qualquer outro meio de entretenimento festivos públicos ou particulares.
Restaurantes
O horário de funcionamento será das 11h às 15hh com a capacidade por mesa de 2 (duas) pessoas ou 4 (quatro) da mesma família. A lotação máxima será de 50% da capacidade total, conforme alvará de funcionamento e distanciamento de dois metros entre as mesas.
Estabelecimentos Comerciais
É necessário que haja um funcionário na entrada do estabelecimento para higienização com álcool em gel ou álcool 70% e distribuição de senhas, desde que a lotação máxima se restrinja a 40% da capacidade do local, segundo o alvará de funcionamento será permitido apenas uma pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados.
Agências bancárias, lotéricas e similares
É necessário que façam demarcação de distanciamento no interior do estabelecimento, tanto no piso quanto nos assentos, fazendo cumprir o distanciamento de pessoas de, no mínimo 2 (dois) metros de distância.
Igrejas
Será permitido a lotação máxima de 40% da capacidade do local (incluindo colaboradores da celebração), com a devida higienização dos frequentadores e do local, como limpeza de bancos, cadeiras, pisos, púlpitos e etc.
Transportes Coletivo e Táxis
Fica estabelecido que os táxis precisam ter lotação máxima de 3 (três) passageiros, sendo 2 (dois) nos bancos traseiros e 1 (um) no dianteiro. Os transportes coletivos devem adequar a lotação máxima de 50% de sua capacidade e que seja feita a correta higienização dos usuários.
Salões de beleza, Barbearias e Clínicas de Estética
O horário precisará ser agendado para a realização do atendimento, e a higienização deverá ser feita nos clientes e nos estabelecimentos, conforme as normas de prevenção da Vigilância Sanitária.
Academias
Só será permitido 50% da capacidade de lotação dos locais, sendo permitido 01 (uma) pessoa a cada 4 metros quadrados, com a devida higienização.
Hotéis, Pensões e congêneres
A ocupação máxima permitida nas áreas de uso comum será de 50% da capacidade, especificamente nas áreas de lazer e restaurantes, adotando-se as medidas de prevenção e segurança estabelecidos no decreto.
O não cumprimento das normas sanitárias acarretarão a notificação do local, em caso de persistir o descumprimento à aplicação de multas e em casos de reincidência no descumprimento de tais medidas, haverá suspensão de alvará de funcionamento por 10 (dez) dias.
As medidas restritivas acima indicadas, vigorarão, a princípio, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cabendo renovação no caso de agravamento do quadro de contágio.
As medidas restritivas serão aplicadas em todo território municipal, incluindo Vilas e Distritos.